terça-feira, 15 de julho de 2014

Devo jogar no lixo o medicamento vencido ou que não utilizo mais?

Talvez você já tenha se questionado sobre isto ou perguntado para alguém. Mas afinal de contas..... Posso ou não jogar no lixo o medicamento que não uso mais ou que está vencido?


Medicamentos são substâncias químicas que possuem diversas finalidades: servem para curar, auxiliar em diagnósticos, prevenir doenças ou para atenuar os sintomas das mesmas (1). Sem dúvida, a terapia medicamentosa representou um grande avanço no tratamento e prevenção das doenças. O problema surge quando os medicamentos não são usados de forma racional. Erros de prescrição, a prática da automedicação pela população, o número insuficiente de medicamentos com apresentações fracionáveis (na quantidade necessária para o tratamento) e o desconhecimento da população quanto à possibilidade de comprar alguns medicamentos na forma fracionada, constituem alguns dos fatores que contribuem para que a população acabe acumulando em casa um grande número de medicamentos. 



Por sua vez, o acúmulo de medicamentos em casa pode favorecer inúmeras situações potencialmente danosas para o paciente e seus familiares como, por exemplo, quadros de intoxicação medicamentosa que podem causar danos à saúde. Desta forma, o que fazer com a sobra de medicamentos vencidos ou que não são mais utilizados?

Certamente, jogar os medicamentos no lixo comum não é a solução, uma vez que os mesmos podem contribuir para a contaminação do solo, do lençol freático e, consequentemente, da água que é utilizada para abastecer a população, irrigar as plantações e matar a sede dos animais (2). Em suma, o descarte incorreto de medicamentos pode trazer grandes problemas para o meio ambiente e, consequentemente, para a saúde da população (3). 

Em 2010, foi instituída no Brasil a Política Nacional de Resíduos sólidos que estabelece regras para a destinação de materiais resultantes de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como líquidos cujas particularidades tornam inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em rios, lagos e oceanos. Esta Lei se baseia no sistema de logística reversa que se caracteriza por um conjunto de ações destinadas a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (4).

Os medicamentos não se encontram diretamente citados na Política Nacional de Resíduos sólidos. No entanto, constituem substâncias que podem apresentar-se nos estados sólido (comprimidos) ou semissólido (cremes), bem como líquidos (soluções), cujas particularidades (medicamentos a base de hormônios, por exemplo) os impedem que sejam lançados na rede pública de esgotos.

Atualmente, no Brasil, não há uma legislação específica no âmbito nacional que trate do gerenciamento do descarte doméstico de medicamentos. O que existe é uma variedade de regulamentações e iniciativas em alguns estados e municípios que envolvem o recolhimento, devolução, doação e descarte de medicamentos pela população. 

No estado do Paraná, por exemplo, desde 2012 vigora uma lei que determina o descarte adequado de todos os resíduos de medicamentos, de uso humano ou veterinário que não são mais utilizados. A mesma sofreu regulamentação em outubro de 2013 e prevê a responsabilidade compartilhada de fabricantes, comerciantes e consumidores pelo descarte correto de remédios vencidos, o que é previsto pela Lei Nacional de Resíduos Sólidos (5). 

Como exemplo de iniciativa no âmbito municipal, em 2013, na cidade de Macaé, localizada na região norte do estado do Rio de Janeiro, através de uma iniciativa da Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, foi instituído o projeto “Coleta de medicamentos com validade expirada” cujo objetivo é estimular a população a destinar de forma correta os medicamentos com validade expirada. A Campanha se mostrou um sucesso é está tendo continuidade em 2014. Maiores informações podem ser obtidas na página da Prefeitura de Macaé no sítio: (http://www.macae.rj.gov.br/noticias/leitura/noticia/projeto-descarta-medicamentos-sem-agredir-meio-ambiente). 

Além disso, empresas que participam da cadeia produtiva de medicamentos vêm tomando iniciativas para colocar em prática o sistema de logística reversa por meio do estabelecimento de pontos de coleta de medicamentos vencidos ou em desuso. Um exemplo pode ser encontrado no sítio: (http://www.bhsbrasil.com.br/descarteconsciente/pontoscoleta.htm).

Desta forma, o que você tem que fazer é verificar se em sua cidade existe alguma estratégia elaborada pelas autoridades locais para que você possa dar um destino ambientalmente adequado ao seu medicamento vencido ou fora de uso. Você pode procurar, por exemplo, a Vigilância Sanitária do seu município para obter maiores informações a respeito. Caso ainda não exista nenhuma iniciativa, não desanime. Como cidadão você pode levantar esta questão junto a sua comunidade de forma a incentivar o poder público a se manifestar e elaborar políticas públicas para resolver este problema. 


Referências:

1- ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Disponível em:<http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/conceito.htm#1.2>. Acesso em 14 de julho de 2014.

2- Zuccato, E., & Cols. Pharmaceuticals in the Environment in Italy: Causes, Occurrence, Effects and Control. Environ Sci & Pollut Res. 13 (1) 15-21, 2006. 

3- Bila, D. M., Dezotti, M. Fármacos no Meio Ambiente. Quim. Nova, 26 (4) 523-530, 2003.

4- BRASIL. Decreto-lei 12.305/2010, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636>. Acesso em: 17 jun. 2014.

5- BRASIL. Decreto No  9213/2013, de 23 de outubro de 2013. Regulamenta a Lei No 17.211, de 03 de julho de 2012, que dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos medicamentos em desuso no Estado do Paraná e seus procedimentos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=261098>. Acesso em: 14 jul. 2014.

Autora: Samantha Monteiro Martins 
Revisão:  
Danielle Maria de Souza Sério dos Santos
Fernanda Lacerda da Silva Machado
Juliana Givisiéz Valente
Luisa Arueira Chaves

 

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